JUSTIFICAÇÃO ADMINSTRATIVA PERANTE O INSS. O QUE É ISSO?

24.04.2015

Do portal do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSS

A Justificação Administrativa (JA) é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

A Justificação Administrativa poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos, a pedido do interessado.

A JA e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de união estável, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material.

Acesse aqui o formulário de requerimento de Justificação Administrativa.

Importante!

A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas;

A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação;

A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

  • se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
  • a JA deverá ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
  • para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processado JA;
  • deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos;
  • tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado, como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros (as) e filhos (as) solteiros (as);
  • para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar. Servem como provas de existência da empresa, dentre outros, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa;
  • quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica e se ele for inscrito no órgão competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Atenção!

As testemunhas indicadas pelo interessado, em número não inferior a 3 três e nem superior a seis, deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra. As testemunhas serão advertidas das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho.

Para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.

Novo pedido de JA para prova de fato já alegada e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

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Fonte:http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/367

4 comentários sobre “JUSTIFICAÇÃO ADMINSTRATIVA PERANTE O INSS. O QUE É ISSO?

  1. o pedido de pensão por morte da minha mãe foi negado, ela era companheira e só tinha duas provas. gostaria de saber se eu posso entrar primeiro com a justificação administrativa ou tenho que entrar com o recurso para junta.

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